- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 30/05/2023, p. 01/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul, perante a Justiça estadual, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não constante dos normativos do SUS. II. No caso concreto, a ação foi ajuizada perante a Justiça estadual, que declinou de sua competência, determinando a inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal. Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo suscitou o presente Conflito, com o seguinte fundamento: "Em recente decisão de admissão do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14, a Primeira Turma do STJ deliberou, por unanimidade, 'que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator'". III. Assim, o entendimento firmado no RE 855.178 (Tema 793), pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria de natureza meritória, não tem o condão de alterar a conclusão firmada nos presentes autos. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 190.401/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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