- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, ajuizada em face do Estado de Santa Catarina perante a Justiça estadual, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não constante dos normativos do SUS. II. No caso concreto, a ação foi ajuizada perante a Justiça estadual, que declinou de sua competência, determinando a inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal. Na Justiça Federal, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União e declarada sua incompetência absoluta, por se tratar, a hipótese, de litisconsórcio facultativo. Foi determinada, então, a restituição dos autos à Justiça estadual. O Estado de Santa Catarina, então, impetrou Mandado de Segurança, perante a Justiça Federal, ocasião em que foi denegada a Segurança, determinando a exclusão da União no polo passivo da ação e reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito. III. Em que pese a controvérsia existente sobre o tema, colacionada nos precedentes citados pela parte suscitante, não há, nos presentes autos, elementos que comprovem que o Juízo Estadual esteja recusando o julgamento do feito, a justificar o ajuizamento deste Conflito de Competência. IV. Outrossim, o entendimento firmado no RE 855.178 (Tema 793), pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria de natureza meritória, não tem o condão de alterar a conclusão firmada nos presentes autos. V. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 192.481/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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