- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/05/2023, p. 05/06/2023
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA E AGRAVANTE DE USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA JÁ OPERADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a atenuante de menoridade relativa prepondera sobre a agravante do emprego de meio que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 67 do Código Penal, ante sua natureza subjetiva. II - No caso, não se verifica desproporcionalidade na fração de redução da pena utilizada pelo Tribunal de origem, apta a justificar a atuação desta Corte de ofício, tendo em vista os parâmetros usualmente utilizados pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 816.505/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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