- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/12/2019, p. 10/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENORIDADE RELATIVA. ADMISSIBILIDADE. INFORMAÇÃO TRAZIDA EM PLENÁRIO E CONSIGNADA NA DENÚNCIA. PENA REDUZIDA. PREVALÊNCIA SOBRE A AGRAVANTE QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Considerando que a data de nascimento foi fornecida pelo próprio réu no plenário do Tribunal do Júri, por ocasião do seu interrogatório, bem como consignada na própria denúncia, e não havendo questionamento acerca do período em que se consumou o fato imputado, cabível a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP. 2. A atenuante da menoridade relativa, por se referir à personalidade do agente, prepondera sobre a agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Agravo regimental provido para reduzir a pena para 12 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime fechado. (AgRg no AREsp n. 1.516.541/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019.)
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