- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/05/2023, p. 05/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO INCABÍVEL. COOPERAÇÃO EFETIVA PARA O DELITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. DADOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DINÂMICA DO DELITO. CONCLUSÃO QUE TAMBÉM DESAFIA A SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem concluído que a conduta do agravante foi fundamental para a ocorrência do delito de latrocínio, para se reconhecer a figura da participação de menor importância seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, operação vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Reconhecido o esquema fraudatório para o fim de praticar crimes patrimoniais contra motoristas de aplicativo, de que participavam ao menos três pessoas, bem como o fato de que o tiro que ceifou a vida da vítima foi disparados pelas suas costas, quando já em fuga, não se mostra desarrazoada a exasperação da pena-base na fração de 1/2, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva. 3. A revisão da dinâmica (modus operandi) do delito, ora considerada pelo Tribunal de origem para aumentar a pena-base, também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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