JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRETENSÃO RECURSAL À DESCLASSIFICAÇÃO, AO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E À REDUÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a conduta do recorrente configura-se àquela descrita no art. 157, § 3º, do Código Penal, pois o comparsa do agravante efetuou o disparo de arma de fogo em direção à vítima, fato caracterizador do animus necandi. Rever tal conclusão implica necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível nessa seara processual. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Acórdão recorrido que, ademais, afirma que o recorrente não apenas conduzia a motocicleta utilizada como meio de transporte dos roubadores, como também deu suporte e cobertura ao autor do disparo de arma de fogo. Participação que não pode ser caracterizada como de menor importância. 3. A revisão da dosimetria da pena e a modulação da fração de redução da tentativa são inviáveis em recurso especial quando não demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia, em respeito à Súmula 7 do STJ. A fundamentação adotada pelo Tribunal local é idônea para estabelecer a redução da pena pela metade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.051.833/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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