JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2023
Data de publicação
22/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 22/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO NÃO APRECIADO. NULIDADE AFASTADA ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA PARTE REQUERENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para julgamento presencial a fim de possibilitar a realização de sustentação é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento realizado, já que não houve prejuízo à defesa da parte requerente. 3. Isso, porque a novel redação do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/1994, inserido pela Lei 14.365/2022, não possibilita a realização de sustentação oral em recurso interposto contra decisão unipessoal que aprecia agravo contra a inadmissão de recurso especial. Logo, ausente previsão legal, é descabido o pedido de adiamento do julgamento do feito para fins de sustentação oral em agravo interno em agravo em recurso especial. Preliminar de nulidade rejeitada. 4. Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela parte ora embargante. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para afastar a nulidade do julgamento virtual. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.524.007/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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