JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
22/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL .AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. OPORTUNIDADE DE SUSTENÇÃO ORAL. OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA, AINDA, DE OMISSÃO QUANTO AO APENSAMENTO DE PROCESSO CONEXO. 1. O julgamento do agravo interno na sessão virtual não impede que a parte faça os esclarecimentos que entender cabíveis, mediante sustentação oral encaminhada por meio eletrônico, na forma do art. 184-B do RISTJ, que fica disponível aos Ministros julgadores pelo prazo de 7 (sete) dias corridos. 2. Nessa linha, o julgamento na plataforma eletrônica desta Corte não tem o condão de causar nenhum prejuízo à parte e ao exercício do seu direito de defesa, não havendo que se falar em transferência do processo para a sessão telepresencial. 3. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 4. Não havendo análise de mérito do recurso especial pela Turma Julgadora, não há que se falar em prejuízo decorrente da ausência de apensamento de processo conexo. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.293/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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