- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 21/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 21/06/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO DE QUEBRA DE CAIXA. ACÓRDÃO EMBARGADO EMBASADO NA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NESTE SUPERIOR TRIBUNAL ACERCA DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes Embargos de Declaração. II - Revela-se incabível falar em omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão apoiado na orientação consolidada neste Superior Tribunal, pois tal consolidação é resultante da interpretação dos dispositivos legais pertinentes à matéria. Precedentes. III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.017.428/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
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