- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/06/2023, p. 14/06/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Na hipótese, as particularidades do caso concreto demonstram que com o julgamento antecipado, não foi dada oportunidade para que a parte autora pudesse influenciar adequadamente na decisão de mérito, deduzindo e comprovando os fatos que considerava relevantes para o deslinde da questão, ficando evidente o cerceamento do seu direito de defesa. 2. O Tribunala quose manifestou acerca do cerceamento de defesa, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa aos artigos de lei apontados como violados. Precedentes. 3. A redefinição do enquadramento jurídico dos elementos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.872.603/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.