JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
20/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/11/2017, p. 20/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 de forma genérica, sem efetiva a demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A Corte Estadual, após a análise do conjunto probatório constante dos autos, entendeu por caracterizado o cerceamento de defesa na hipótese, porquanto não fora atendido o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte. A reforma do acórdão impugnado, neste aspecto, demandaria inegável necessidade de reexame de matéria fática probatória, providência esta inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.005.857/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.)
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