- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/06/2023, p. 14/06/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, haverá fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) a publicação da decisão recorrida se der a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o CPC/2015; b) o recurso não for conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) a condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 1.1. Segundo a orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESp 1.850.512/PB (TEMA 1076), "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC". 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.955.274/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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