JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
22/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A eg. Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt nos EAREsp nº 762.075/MT, j. 19/12/2018, DJe 7/3/2019, firmou o entendimento de que [...] é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, sendo ainda assentado que, [...] a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários [...]. (AgInt nos EAREsp nº 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.296.866/AC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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