- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/06/2023, p. 14/06/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A partir da análise das circunstâncias fáticas dos autos, o Tribunal estadual entendeu que a juntada do documento não comprometeu o exercício da defesa ou direito ao amplo contraditório, pois a parte foi intimada e manifestou-se na resposta à petição dos embargos de declaração, de forma que derruir a conclusão do Tribunal recorrido no ponto demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Precedentes. 4. Não obstante a necessidade de outorga convivencial para viabilizar a alienação de bens imóveis, devem ser considerados o longo lapso temporal transcorrido desde as alienações, a segurança jurídica e o interesse dos adquirentes, bem como as peculiaridades próprias do instituto da união estável, devendo-se observar a necessidade de proteção do terceiro de boa-fé, razão pela qual deve a matéria ser discutida em ação própria para averiguação da publicidade da união estável e de eventual má-fé dos adquirentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.036.644/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.