- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/06/2023, p. 14/06/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Conforme disposto na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Precedentes. 1.1. Hipótese em que os aclaratórios manejados na origem não possuíam caráter notoriamente protelatório e buscavam prequestionar matérias a serem abordadas em sede de recurso especial. Manutenção da decisão que afastou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.240.422/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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