JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/06/2023
Data de publicação
14/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/06/2023, p. 14/06/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Conforme disposto na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Precedentes. 1.1. Hipótese em que os aclaratórios manejados na origem não possuíam caráter notoriamente protelatório e buscavam prequestionar matérias a serem abordadas em sede de recurso especial. Manutenção da decisão que afastou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.240.422/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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