- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2023, p. 27/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 531-533, e-STJ). 2. Da leitura dos Embargos de Declaração de fls. 387-390, e-STJ, constata-se que os Aclaratórios foram manifestados, também, com o intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há por que considerá-los protelatórios. Verifica-se, portanto, que não incide a Súmula 7 do STJ para revogação da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a qual merece ser excluída no caso em tela. 3. Aplicável a Súmula 98/STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.103.521/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.285.329/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022. 4. Assim, tendo em vista que o único objetivo do Recurso Especial da empresa foi o afastamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, e que a decisão ora agravada não está em consonância com a jurisprudência recente do STJ, evidencia-se a necessidade de reforma. 5. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, a fim de excluir a multa referente ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, dada a incidência da Súmula 98/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.214.849/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
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