- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/06/2023, p. 14/06/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material constantes de decisão ou acórdão. 1.1. Na hipótese, a parte ora agravada opôs os aclaratórios apontando contradição entre a decisão monocrática e a jurisprudência do STJ com relação à matéria debatida. 1.2. Por ocasião da análise dos embargos de declaração, foi reconhecida a contradição e o recurso acolhido, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial interposto pela ora agravante, mantendo-se a indenização por danos morais fixada no acórdão recorrido. 1.3. Não há se falar em inadequação da via eleita, pois o caso dos autos se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do CPC. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2.1. Na hipótese, a fixação de indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.204/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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