- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ orienta que o inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, o que somente fica configurado quando houver circunstâncias excepcionais que importem significativa e anormal violação aos direitos da personalidade dos compradores. 2.1. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à presença dos elementos que demonstram a ocorrência de abalo ao direito da personalidade da consumidora demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na Sumula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.258.558/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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