- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/06/2023, p. 13/06/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. COMPRA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM SEM ACESSO DIRETO À CIRCULAÇÃO E COM DIMENSÃO INFERIOR AO PREVISTO NO DECRETO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, não se mostra exorbitante a compensação por danos morais fixada pelo Tribunal estadual, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, prejudicada por propaganda enganosa e ausência de correta informação, no momento da compra de imóvel com vaga de garagem (sem acesso direto à circulação e com dimensão inferior à divulgada) vinculada à unidade residencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.112.248/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)
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