- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COM DUAS VAGAS DE GARAGEM. ENTREGA DO BEM COM APENAS UMA VAGA DISPONÍVEL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a entrega de produto diferente do contrato, no caso, de imóvel sem a respectiva vaga de garagem prevista no contrato, enseja reparação proporcional ou o desfazimento do negócio. " (AgInt no AREsp n. 1.519.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2020.) 2. Caso em que o Tribunal de origem, em conformidade com conjunto probatório carreado aos autos, concluiu que houve falha no dever de informar corretamente os consumidores quanto ao produto que estavam oferecendo, levando-os a crer que estariam adquirindo uma unidade imobiliária com duas vagas de garagem, quando, na verdade, o bem adquirido dava direito a apenas uma vaga. 3. Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.738.360/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.