- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/06/2023, p. 09/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO CONVÊNIO. PROFISSIONAL CREDENCIADO. PRECEDENTES. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Em relação à legitimidade da operadora do convênio para figurar no polo passivo da demanda, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que, sendo o contrato fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço (AgInt no AREsp n. 1.590.763/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). 3. De fato, "A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados" (REsp n. 1.901.545/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas pactuadas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, bem como nas cláusulas contratuais, considerou existir legitimidade passiva da ora recorrente e danos morais oriundos do erro médico. Alterar essa conclusão demandaria reexame dos fatos e das provas, além de revisão dos termos pactuados, providências vedadas em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.962.077/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
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