- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/06/2023, p. 09/06/2023
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MOTIVAÇÃO. FALTA DE COMPLETA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EX OFFICIO. NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 283 E 284/STF E 5, 7, 126 E 211/STJ. 1. "É inadmissivel recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Enunciado 126 da Súmula do STJ). 2. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas ventilados no recurso especial, apesar de opostos embargos de declaração, sem que a parte agravante alegue violação do art. 1.022 do CPC, incide a Súmula 211/STJ. 3. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. "O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados" (Terceira Turma, REsp 1.957.652/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18.2.2022). 6. "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.587.128/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 2.4.2020). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.986.647/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
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