- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 09/06/2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A matéria relativa à afirmada ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda (art. 485, VI, do CPC) não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Em razão do princípio da isonomia, firmou-se perante esta Corte o entendimento de que deve ser aplicado o prazo quinquenal à pretensão de ressarcimento apresentada pela Fazenda Pública. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.218.347/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
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