- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO DECRETO N. 20.910/1932 APLICADO POR ISONOMIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em ação indenizatória ajuizada pela Fazenda Pública, ao fundamento de que, por isonomia, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 também nas demandas em que o ente estatal figura como credor, em simetria com as ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.217.521/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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