- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 07/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/06/2023, p. 07/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes. 2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. Precedentes. 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 4. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível e determinação de remessa à Presidência do STJ para oportuna análise do recuso extraordinário manejado por RICARDO. 5. Agravo interno não conhecido, com observações. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.455/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.