JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2023
Data de publicação
13/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 13/04/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisu m monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3. Em sendo manifestamente incabível o presente agravo interno, deve o agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.677.165/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 455.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 2/4/2018. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.949/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
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