- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 07/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/06/2023, p. 07/06/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SUMÚLAS 5 E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DESNECESSIDADE DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. INDIFERENÇA. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Ação de indenização securitária. 2. A discussão em análise não demanda o reexame de fatos e provas ou de cláusulas contratuais, mas sim da violação a normas infraconstitucionais destinadas a salvaguardar a proteção dos segurados do SFH por vícios de construção no imóvel. 3. Na espécie, não se aplica o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista a existência de fundamentação adequada nas razões do recurso especial, que delimita a controvérsia no sentido de haver ou não cobertura securitária dos vícios construtivos na hipótese dos autos. 4. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto). A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 5. No âmbito do STJ, para o julgamento monocrático de recurso pelo relator, de acordo com a Súmula 568/STJ, basta que se aplique a jurisprudência dominante desta Corte sobre o tema, não sendo necessário que haja entendimento firmado em sede de recurso repetitivo. 6. Em que pese a parte agravante alegue a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial nas razões do recurso especial, este foi interposto exclusivamente pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.022.601/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
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