- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 07/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/06/2023, p. 07/06/2023
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TERRENO SEM EDIFICAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZADO O COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Consoante entendimento desta Corte, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem. Precedente" (AgInt no REsp 1.896.690/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021). 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados . 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.661/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
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