JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO SEM EDIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A reforma do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. É incabível a cobrança de taxa de ocupação de imóvel quando se tratar de terreno sem edificação. Precedentes. 3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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