- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2023, p. 23/06/2023
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INGRESSO DE SECCIONAL DA ORDEM DE ADVOGADOS DO BRASIL COMO ASSISTENTE DA DEFESA, EM AÇÕES PENAIS NAS QUAIS FIGURAM COMO RÉUS ADVOGADOS INSCRITOS NA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CATEGORIA. 1. A previsão contida no art. 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB, deve ser interpretada em congruência com as normas processuais penais que não contemplam a figura do assistente de defesa. Logo, não deve prevalecer unicamente em razão de sua especialidade. - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação. Precedentes. (AgRg no Inq n. 1.191/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 27/10/2020). 2. A legitimidade prevista na norma do Estatuto da OAB somente se verifica em situações que afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, não autorizando a intervenção dos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB, como assistentes da defesa, pela mera condição de advogado do acusado. Precedentes: AgRg no RMS n. 69.894/GO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgRg no Inq n. 1.191/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 27/10/2020; RMS n. 63.393/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020; REsp n. 1.815.460/RJ, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020. 3. Situação em que o julgamento a ser proferido nas ações penais em questão não gera nem mesmo potencial reflexo de dano à dignidade e às prerrogativas dos demais membros da categoria, uma vez que nelas os advogados são acusados de cometimento de delitos que não transcendem o interesse subjetivo dos réus, que respondem por crimes de integrar organização criminosa armada, obstrução de justiça e associação criminosa, além de outros delitos como corrupção ativa e tráfico de drogas ligado ao PCC. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 70.920/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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