JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ASSISTÊNCIA À DEFESA. INTERVENÇÃO NO PROCESSO PENAL. PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme em assinalar que "a assistência no processo penal apenas se dá na condição de assistente do Ministério Público, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, inexistindo a figura do assistente como parte autônoma" e que "a qualidade de advogado ostentada por qualquer das partes, por si só, não legitima o CFOAB à assistência" (AgRg na PET no REsp n. 1.739.693/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019). 2. A jurisprudência desta Corte vem indeferindo pedidos de ingresso da OAB em diferentes procedimentos processuais, como habeas corpus, seja na qualidade de assistente, seja como amicus curiae, por ausência de previsão legal e incompatibilidade com o rito processual, o que reforça a interpretação de que a legitimidade prevista no parágrafo único do art. 49 do Estatuto da OAB deve ser compreendida em consonância com o sistema processual vigente, não prevalecendo apenas por sua especialidade. 3. Mesmo na esfera civil e administrativa, esta Corte exige a demonstração do interesse jurídico para intervenção de terceiros, que se verifica, no caso da OAB, apenas quando a demanda envolve prerrogativas da advocacia ou as "disposições ou fins" do Estatuto da Advocacia, conforme se extrai do caput do art. 49 da Lei n. 8.906/1994. 4. No caso concreto, não se identifica o alegado "potencial reflexo" do julgamento a ser proferido na ação penal em questão sobre as prerrogativas da advocacia como um todo. A acusação contra os advogados refere-se a condutas individuais relacionadas a supostos desvios de honorários sucumbenciais, que não transcendem o interesse subjetivo dos réus e não têm o condão de afeta r a dignidade e as prerrogativas dos demais membros da categoria. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 73.123/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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