- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/06/2023, p. 15/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez, enquanto a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. A tese suscitada nos embargos declaratórios não foi objeto de recurso em momento oportuno, o que caracteriza inovação recursal, e não omissão sanável através do recurso declaratório. 3. Constatada a omissão quanto à exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão do deferimento da gratuidade de justiça na origem, devem ser providos os aclaratórios para saneamento do vício. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão verificada. (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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