JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
14/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2023, p. 14/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. POSSIBILIDADE DE PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE REINCIDENTE, SUSPEITO DE SER O RESPONSÁVEL PELO ABASTECIMENTO DO PONTO DE TRÁFICO. PRESENTES OS REQUISITOS E FUNDAMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, os integrantes da guarda municipal têm função delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, podendo, todavia, atuar em situação de flagrante delito, respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal. 3. Consoante o quadro fático narrado pela Corte local, em sede de habeas corpus, a situação de flagrância era evidente, pois os guardas municipais, que faziam patrulhamento de rotina na região, avistaram o ora paciente e um adolescente comercializando entorpecentes. Ao notar a aproximação dos agentes, o adolescente tentou empreender fuga, porém foi detido. Constatou-se, então, que na sacola plástica entregue pelo paciente havia 30 porções de cocaína, pesando aproximadamente 53 gramas, sendo que, entre outras funções, o menor realizava a venda direta aos usuários, ao passo que o paciente guardava a maior parte dos entorpecentes em sua residência e, quando necessário, buscava novas porções e entregava ao menor, abastecendo o ponto de venda. Portanto, verifica-se que o entendimento assentado pela Corte local, no julgamento do writ originário, encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da legalidade da prisão por guardas municipais em situação de estado flagrancial visível, não havendo falar, nessa oportunidade, em ilicitude das provas daí decorrentes. 4. Qualquer outra análise mais aprofundada acerca das questões suscitadas pela defesa transborda a via estreita do habeas corpus, especialmente porque a ação penal aguarda a instrução criminal, tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para o próximo dia 12/6/2023, oportunidade na qual o Juízo de primeiro grau poderá realizar análise mais acurada sobre os fatos. 5. Por fim, destaca-se que o paciente, que teve sua prisão preventiva posteriormente reavaliada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, é reincidente e possui maus antecedentes, sendo evidenciado o risco de voltar a delinquir caso seja mantido em liberdade, considerando que, a despeito de já ter sido condenado anteriormente, em outro processo, se viu novamente envolvido em fato que resultou em sua prisão em flagrante, supostamente trazendo consigo, para fins de tráfico, 582 microtubos plásticos contendo 386,4g de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 6. Nesse viés, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/ 3/2019). Ademais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, visto que o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 809.245/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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