- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/05/2023, p. 26/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA, NA ESPÉCIE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE EVIDENCIADA. ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, "[q]ualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". 2. No caso, a leitura do acórdão revela que os guardas receberam a notícia da ocorrência do delito de tráfico de drogas e, ao chegarem ao local, flagraram o ora Agravante, em comparsaria, separando porções de maconha, vale dizer, configurando a situação flagrancial que ensejou a prisão. 3 "Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais." (AgRg no HC n. 784.142/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 785.348/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
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