JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
12/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 06/06/2023, p. 12/06/2023

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.176/1991. USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO COMERCIAL DO MINÉRIO EXPLORADO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA OU APRECIADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL (ARGILA). AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL OU AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. ABSOLVIÇÃO SÚMARIA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO PROVIDA NA ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS INDICATIVOS DE CONDUTA PREVISTA NO TIPO PENAL IMPUTADO. VIOLAÇÃO DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se evidencia a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não conhecendo da questão referente à ausência de finalidade mercantil da exploração mineral, por se tratar de inovação recursal, trazida apenas nos embargos de declaração. 2. A questão referente à ausência de finalidade mercantil da exploração mineral não foi oportunamente suscitada ou apreciada nas instâncias de origem, motivo pelo qual tem incidência, no ponto, a Súmula n. 211/STJ. 3. A absolvição sumária exige juízo de certeza por parte do julgador em relação às hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, quais sejam, a existência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a extinção de punibilidade ou a atipicidade da conduta imputada. 4. O art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 8.176/1991, ao dispor que configura crime a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações estabelecidas pelo título autorizativo, e que incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquire, transporta, industrializa, tem consigo, consome e comercializa os recursos minerais extraídos irregularmente, não faz distinção entre qual modalidade de outorga administrativa deve ser exigida para a configuração do delito. 5. Havendo, na denúncia, a indicação de elementos probatórios mínimos acerca da prática de conduta prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/1991, em razão da exploração e do transporte de produto mineral pelo recorrente (argila), sem licença ambiental ou qualquer espécie de autorização por parte do Departamento Nacional de Produção Mineral, não se verifica a manifesta atipicidade da conduta, não havendo ilegalidade no acórdão recorrido, que determinou o prosseguimento da ação penal. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.000.169/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
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