JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que a denúncia por inépcia e falta de justa causa no tocante ao delito de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/91. 2. A denúncia imputava aos recorridos a extração de saibro em terreno de propriedade de um dos acusados, sem autorização da Agência Nacional de Mineração e sem licença ambiental, alegando que tal conduta configuraria exploração de matéria-prima pertencente à União e crime ambiental. 3. O Tribunal de origem concluiu que a denúncia não narrou a utilização do saibro extraído para "exploração econômica", elementar do do crime de usurpação de matéria-prima da União, e que as provas indicavam o descarte do material, afastando a justa causa para o exercício da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia, por não trazer a destinação do saibro extraído, deve ser considerada inepta; e (ii) saber se o crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91, exige como elemento do tipo a retirada da matéria-prima para fins de lucro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No contexto do delito em análise, o verbo explorar deve ser compreendido como sinônimo de aproveitar, tirar proveito ou obter vantagem. Não se vislumbram, na literalidade do tipo penal ou em sua interpretação teleológica, aspectos restritivos outros, tais como a necessidade de obtenção de lucro econômico direto ou a exploração da matéria-prima no exercício de atividade econômica organizada. A ratio legis do dispositivo em análise reside na proteção ao patrimônio público contra atos de usurpação. Basta, para a consumação delitiva, que haja aproveitamento da matéria-prima pertencente à União, em qualquer de suas formas possíveis. 6. Em relação à inépcia da denúncia, embora a acusação expressamente afirme que os recorridos exploraram matéria-prima da União, narrou-se apenas a extração do saibro para fins de terraplenagem, sem indicar o proveito obtido com a matéria-prima. Ressalto ser inconteste que o recorrido teve proveito com a terraplenagem, mas o delito exige proveito com a matéria-prima. 7. Em relação à ausência de justa causa, a premissa fática advinda do acórdão recorrido está fixada no sentido de que o saibro extraído foi descartado. Sendo assim, não se tem proveito da matéria-prima, ou seja, não houve exploração da matéria-prima, o que corrobora o reconhecimento da falta de justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, no que se refere à conduta "explorar matéria-prima", deve ser compreendido como sinônimo de aproveitar a matéria-prima, sendo prescindível a obtenção de lucro ou o exercício de atividade econômica. 2. A denúncia que não descreve o proveito obtido com a matéria-prima extraída é inepta para a imputação do crime de usurpação de matéria-prima da União. 3. O descarte da matéria-prima denota que não houve a exploração dela e justifica a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, IX; CPP, art. 395, III; Lei nº 8.176/91, art. 2º. Jurisprudência relevante citada:Não contém. (REsp n. 2.118.641/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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