- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. REFIS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 653/STJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária anulatória de débitos ajuizada contra o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS objetivando declarar a extinção, pela prescrição, dos créditos tributários inscritos em dívida ativa. Em decisão proferida relativamente à impugnação ao valor da causa, alterou-se a importância econômica para R$ 6.846.118,67 (seis milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, cento e dezoito reais e sessenta e sete centavos), conforme relatado na sentença proferida em outubro de 2008.Na sentença, julgou-se procedente o pedido da autora para declarar extinta a execução fiscal ante a superveniência da prescrição. II - A agravante logrou êxito em impugnar os óbices de admissibilidade identificados na origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. III - O recurso comporta provimento. É incontroverso que houve pedido de parcelamento pelo devedor, por tentativa de adesão ao REFIS, embora não conste dos autos a data em que se deu tal pretensão. Contudo, os efeitos do pedido de parcelamento sobre a prescrição foram afastados em razão da não homologação do acordo pelo Comitê Gestor do REFIS, conforme se denota do trecho supracitado. IV - Nos termos da Súmula n. 653 do STJ, o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. Nessa perspectiva, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que analise, à luz da premissa estabelecida pela Súmula n. 653 do STJ, se, considerada a interrupção do prazo prescricional pelo pedido de parcelamento formulado pela parte, remanescem prescritos os débitos quando do ajuizamento da execução fiscal. V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.106.182/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
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