JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
14/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/06/2023, p. 14/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE. JUNTADA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEM VISTAS À DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÁLIBI EXCULPATÓRIO. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. LEGALIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afirmado peremptoriamente pela Corte de origem que "[a] defesa do embargante teve acesso aos referidos elementos de prova documentados no inquérito policial e exerceu o direito de defesa" (e-STJ fl. 1.295), não haveria como este Tribunal desfazer tal conclusão sem extenso revolvimento fático-probatório. 2. Ademais, o agravante não logrou êxito em demonstrar o prejuízo da inclusão de documentos na fase de análise do recurso de apelação, porquanto o agente já havia sido condenado em 1ª instância, e o Tribunal de origem ainda foi benéfico ao réu, reduzindo-lhe a pena, o que demonstra não ter havido nenhuma influência negativa da juntada de relatórios de outro feito criminal acerca dos corréus. 3. Afirmado expressamente pelo acórdão objurgado que o procedimento de reconhecimento pessoal foi corretamente realizado, porquanto "foi feito na Corregedoria através de um vidro espelhado, sendo colocadas mais pessoas junto aos acusados no momento da diligência", não há como desconstituir tal premissa sem revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento vedado na via eleita. 4. As instâncias originárias, ao valorarem as provas acusatórias e defensivas produzidas, concluíram pela prevalência da narrativa apresentada pela acusação, dada a fragilidade das alegações de álibi que desconstituiria a condenação. 5. Como consequência, concluir em sentido contrário demandaria extenso revolvimento do arcabouço probatório que deu supedâneo à formação da convicção pela condenação, inclusive com necessidade de reabertura da fase de produção de provas, dada a alegação de que o georreferenciamento do aparelho celular do réu ou o recolhimento de imagens da delegacia provaria a tese exculpatória caso tivessem sido extraídas. 6. "Correta a perda do cargo de policial justificada em razão da conduta do réu verificada no cometimento do delito ter sido contrária aos princípios que norteiam a atuação da categoria" (AgRg no AREsp n. 1.827.274/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). 7. A concussão é delito próprio de servidores públicos, podendo certas categorias terem suas condutas valoradas de forma mais grave em razão de seu munus, como no caso em tela em que o policial usou de sua posição e respeitabilidade para coagir as vítimas em seu favor. 8. De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena estabelecida - de 3 anos e 18 dias de reclusão -, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena é o semiaberto, em interpretação a contrario sensu da Súmula n. 440/STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.870.957/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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