- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 27/08/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL -CP. BIS IN IDEM INOCORRÊNCIA. REGIME DE PENA E NÃO SUBSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não destramou a suposta violação ao art. 226 do CPP, sequer destacou como teria ocorrido o reconhecimento fotográfico. Por outro lado, afirmou a existência de provas suficientes à condenação. Desse modo, não há o prequestionamento necessário para a solução da controvérsia, sendo aplicável o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Além disso, para se concluir de modo diverso e acolher o pleito absolutório, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Quanto à dosimetria da pena, duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente - culpabilidade e circunstâncias (obra embargada sem o devido procedimento administrativo e sofisticação do esquema criminoso). Tratam-se de fundamentos diversos, válidos para o recrudescimento da pena-base, o que não confronta os precedentes desta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ). 3. No que se refere à negativa de vigência ao art. 61, II, g, do CP, não há bis in idem, sendo que os recorrentes não só exigiram as quantias indevidas, mas também violaram deveres inerentes ao cargo ocupado. Precedentes. 4. O regime de pena imposto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos estão pautados na existência de circunstâncias judiciais negativas, o que também não diverge do posicionamento desta Corte (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.401.310/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.