- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2023, p. 14/06/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ART. 41 DA LEI Nº 11.343/06. DELAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, a redução de pena decorrente das informações prestadas a título de delação depende da sua real eficácia para a desarticulação da organização criminosa e identificação dos envolvidos nessa associação (HC 242.107/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015). 2. No presente caso, o Tribunal de origem, ao não aplicar a causa especial de diminuição de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, na terceira etapa dosimétrica, para o acusado, assentou que o que ocorreu nos autos foi a mera confissão quanto aos fatos narrados na denúncia, que não se confunde com a colaboração premiada, além dele não ter exposto de que forma teria colaborado com a persecução penal, nem indicar o nome de um coautor que tenha sido identificado e processado a partir das suas declarações. Nesse contexto, tendo a Corte local concluído, com fundamento em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, que não houve a colaboração do réu com a investigação policial, a desconstituição de tal entendimento, para abrigar a pretensão defensiva de aplicação da redutora, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.271.634/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.