- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 41, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. DEPOIMENTO MODIFICADO EM JUÍZO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O art. 41, da Lei n. 11.343/2006, prevê que "o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços". - A Corte local consignou que, as informações pontuais prestadas pelo agravante, no momento do flagrante e perante a autoridade policial, não foram, posteriormente, confirmadas em juízo, tendo ele negado os fatos e modificado o seu depoimento. Assim, não há que falar em colaboração eficaz do condenado para a identificação dos demais envolvidos, viabilizando desarticulação de organização criminosa, ou para a recuperação do produto do crime, até mesmo porque a droga apreendida é objeto do delito e não seu produto. - Como, na hipótese, a Corte de origem concluiu que a colaboração do agravante não teria levado a nenhum dos resultados previstos na lei como requisitos do benefício (ausência de colaboração efetiva), juízo de fato que não pode ser reformado na via estreita, de cognição sumária, do writ, inaplicável a redutora do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 726.420/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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