- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/06/2023, p. 12/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FRAÇÃO DA TENTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita III - In casu, o Juízo de origem bem exarou a personalidade desfavorável ao paciente, eis que "oito dias após ter sido posto em liberdade mediante concessão de liberdade provisória, podendo ter aproveitado o encarceramento para refletir acerca de seus atos, bem como ressorcializar-se dentro do sistema penitenciário, o que se observa é que o acusado, não conteve sua sanha criminosa, cometendo a conduta delituosa descrita nos presentes autos". IV - Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado na execução do crime, eis que "o acusado praticou o crime, efetuando diversos disparos de fogo, em frente a urna casa de shows durante a realização de um evento, expondo a perigo comum diversas pessoas que se aglomeravam no local", elementos que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. V - Não há bis in idem, pois, in casu, a qualificadora do motivo fútil não foi usada para a exasperação da pena-base. VI - Considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre a fração da tentativa, eis que, conforme exarado pela Corte de origem, "o pleito defensivo de revisão da dosimetria foi formulado de forma genérica, desprovido de impugnação específica", esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre as alegações da defesa de que a ficha de emergência referente à entrada das vítimas no hospital apenas dão conta de ferimentos superficiais, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 726.639/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
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