JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
12/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/06/2023, p. 12/06/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 . AÇÕES PENAIS EM CURSO SEM CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A Terceira Seção, em decisão unânime, quando do julgamento do EAREsp n. 1.852.098/AM, DJe 03/11/2021, de relatoria do e. Ministro Joel Ilan Paciornik, chancelou o entendimento no sentido de se considerar "inidôneo o afastamento da referida causa de diminuição de pena com base apenas em ações penais em andamento, em atenção ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade". II - Assim, verifica-se que, in casu, não assiste razão ao agravante, pois, nos termos da fundamentação acima tecida, a moderna jurisprudência deste Superior Tribunal, uniformizando o entendimento entre as Quinta e Sexta Turmas, passou a entender que inquéritos e ações penais em curso, por si sós, não podem ensejar o afastamento da causa especial de diminuição de pena. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.955.428/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
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