JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
22/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/08/2023, p. 22/08/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO SEM CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Conforme consignado na decisão agravada, não houve a aventada ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal, vez que a alegação da parte foi explicitamente afastada, quando a instância a quo, avaliando o conjunto probatório carreado aos autos, concluiu que "não havendo indícios de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa" (fl. 428), além de asseverar que ações penais em curso não se prestam a afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. II - A moderna jurisprudência deste Superior Tribunal, uniformizando o entendimento entre as Quinta e Sexta Turmas, passou a entender que inquéritos e ações penais em curso, por si sós, não podem ensejar o afastamento da causa especial de diminuição de pena. III - Ademais, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo para reconhecer a dedicação da recorrido à prática de atividade criminosa, como pretende o Ministério Público, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, ao teor da Súmula n. 7/STJ. IV - O agravante não trouxe argumentos suficientes para alterar o entendimento adotado na decisão impugnada, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.016.562/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
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