- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/06/2023, p. 12/06/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. I - A decisão monocrática da Presidência do STJ que não conhece do agravo em recurso especial não viola o princípio da colegialidade, porquanto a hipótese está prevista expressamente no art. 21-E, inciso V, do RISTJ. Precedentes. II - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. III - Na hipótese dos autos, as razões recursais citavam vários dispositivos legais, mas o modo como a pretensão fora deduzida inviabilizava a exata compreensão da controvérsia, razão por que se aplicou a Súmula n.º 284/STF para obstar o processamento do recurso. Ademais, as peças apresentadas evidenciavam a intenção de recorrer a esta Corte como terceira instância revisora, sem se atentar para a natureza restrita da cognição efetuada na via eleita IV - Há defeito de fundamentação quando as peças juntadas aos autos não demonstram, de forma clara e objetiva, sob quais hipóteses constitucionais o recurso especial foi interposto, nem apresentam argumentos compatíveis com a natureza do recurso especial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.210.601/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
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