- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/06/2023, p. 22/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICABILIDADE DAS REGRAS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 2. No acórdão embargado, a Primeira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para reconhecer a impossibilidade de cumulação da taxa Selic com os juros de mora e com a correção monetária, nos termos pleiteados na impugnação ao cumprimento de sentença, deixando, contudo, de se manifestar sobre os ônus sucumbenciais. 3. A constatação de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para correção do vício. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes: AgInt no AREsp 2.013.670/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.092.709/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022; REsp 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/8/2011, DJe de 21/10/2011 (julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). Desse modo, a inversão dos honorários advocatícios após a entrada em vigor do atual diploma processual civil decorrente do provimento de recurso especial não autoriza a aplicação das regras nele previstas caso a sentença tenha sido proferida na vigência do CPC/1973. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 674.270/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp 1.934.838/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.860.373/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1º/7/2021. 6. Na hipótese dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ora embargante foi apreciada pelo Juízo de primeira instância por decisão publicada em 28/11/2012, ou seja, quando ainda em vigor o Código de Processo Civil revogado, motivo pelo qual os honorários advocatícios devem obedecer ao regramento anterior. 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada. (EDcl no REsp n. 1.875.198/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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