JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
26/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. LEI VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA. CONSONÂNCIA COM O CPC/1973. DESCABIDA A MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela União em que se pleiteia o reconhecimento da existência de compensações decorrentes de aumentos salariais concedidos pela administração por meio das Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para limitar pedido executório e majorar verba honorária. Interposto recurso especial, não foi conhecido. O agravo interno foi improvido. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - No que diz respeito aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça entende aplicável para a fixação inicial da verba honorária a lei vigente na data da sentença que a impõe. IV - Assim sendo, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. V - Assim, descabida a majoração de modo que assiste razão, no ponto, aos embargantes. Precedentes: EDcl no REsp n. 1.652.083, Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/3/2023; EDcl no REsp n. 1.733.097, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 3/11/2022; e EDcl no AREsp n. 2.166.685, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/10/2022. VI - Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.908.530/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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