- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/06/2023, p. 16/06/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTUMÁCIA INEXISTENTE. NÃO EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONDUTA DE MENOR PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. O decreto cautelar fundou-se no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que os agravados responderam a outros processos. Todavia, embora tal circunstância seja elemento válido para se inferir a habitualidade delitiva do agente e, sendo assim, justificar a prisão cautelar com o fim de resguardar a ordem pública, observa-se, in casu, que os delitos apontados em desfavor dos agentes foram cometidos sem violência ou grave ameaça (furto e receptação), além de não contarem com mais nenhum outro registro. Ademais, a conduta a eles atribuída não se revela de maior periculosidade social diante da quantidade não exorbitante de entorpecentes apreendidos. 3. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo quando certificada a primariedade do acusado e a não exorbitante quantidade de entorpecentes, devendo responderem ao processo em liberdade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 177.181/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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