- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 06/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/05/2023, p. 06/06/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. RÉU PRIMÁRIO. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇÃO. MEDIDA SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Embora o decreto cautelar tenha afirmado a reiterada conduta delitiva do agente, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostra suficiente ao caso concreto, na medida em que é mínima a ofensividade da conduta do réu - posse de duas porções de maconha - foi verificada sua primariedade, e se trata de delito cometido sem violência ou grave ameaça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 179.606/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.)
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