- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO DANO MORAL. CONCLUSÃO A RESPEITO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM E DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias no tocante à responsabilidade dos réus pelo dever de indenizar os danos materiais e morais ensejaria reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A indenização por danos morais fixada em valor sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Tribunal local dedicou farta fundamentação a demonstrar as razões pelas quais a multa do art. 1.021, §4º deveria ser aplicada. Desconstituir as razões adotadas pelo Tribunal local para condenar a agravante ao pagamento da multa demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida, todavia, vedada em sede de recurso especial, em virtude da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.163.927/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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